Entre outras regras, a corte manteve a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
Foram sete votos para manter em vigência a maior parte da MP. Desses, três votaram pelo indeferimento total das ações que contestavam a medida e outros quatro defenderam a derrubada de dois artigos. Os outros três ministros da corte também votaram para derrubar ambos os dispositivos, mas ficaram vencidos para uma invalidação mais extensa da MP.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se opuseram à íntegra das ações que contestavam as ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, por sua vez, defenderam a manutenção de maior parte da MP, mas foram contra dois artigos.
Entre as alterações está a possibilidade de antecipação de férias e feriados pelas empresas, o adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, a ampliação da jornada de trabalho de profissionais de saúde e a previsão de que a contaminação pelo coronavírus, em regra, não será considerada um caso de doença ocupacional.
A medida provisória foi contestada no STF em sete ações apresentadas pelos partidos PDT, Rede, PT, PSOL, PCdoB, PSB e Solidariedade, e pelas entidades de trabalhadores CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) e CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos).
Ainda em março o ministro Marco Aurélio, relator das ações, negou os pedidos para suspender pontos do texto da MP por meio de uma decisão individual.
Hoje, as ações começaram a ser julgadas pelo plenário do STF, mas o julgamento foi suspenso após o voto do ministro Marco Aurélio e o pronunciamento de advogados que atuam nos processos.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (29), com o voto dos demais ministros do Supremo.
Na sessão de hoje, Marco Aurélio novamente rejeitou o pedido feito nas ações e votou pela manutenção do texto integral da medida provisória.
Segundo o ministro, não há nas regras previstas pela MP nada que contrarie de forma clara a Constituição Federal e, por isso, não caberia nesse momento a atuação do Supremo.
“É indispensável que haja claro e frontal conflito do que estabelece a MP com a Constituição Federal. De início, portanto, é a premissa que se estabelece, a não ser que o Supremo se substitua ao presidente da República e ao Congresso Nacional”, disse o ministro.
Em seu voto, Marco Aurélio também afirmou que a medida teve como objetivo evitar demissões e que, sem a flexibilização das regras trabalhistas, poderia haver a perda de empregos.
“Qual seria a tendência dos empregadores em geral se não houvesse a flexibilização do direito do trabalho promovida pela MP 927? Seria romper os vínculos empregatícios”, afirmou o ministro.
A medida provisória suspendeu uma série de regras trabalhistas durante a pandemia, em prazo fixado até o fim do período de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional oficialmente até 31 de dezembro.
Inicialmente, a MP 927 permitia também a supensão do contrato de trabalho, mas esse ponto foi revogado e editado em uma nova medida provisória, a MP 936, que já foi julgada e recebeu o aval do STF.
Esses são os principais pontos da MP 927 contestados nas ações:
– Permite que acordo individual entre patrão e empregado prevaleça sobre leis trabalhistas e acordos coletivos.
– Possibilita adiar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, que deverá ser pago até a data de recebimento do 13º salário, e a possibilidade de o empregador recusar a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
– Permite ao empregador antecipar o período de folga de feriados e férias futuras.
– Permite a suspensão das atividades da empresa, com a criação de um banco de horas para a compensação posterior das horas não trabalhadas pelo empregado, no limite de 2 horas a mais por dia.
– Permite aumentar a jornada de trabalho dos profissionais da saúde e que as horas a mais sejam compensadas dentro de um período de até 18 meses por meio de banco de horas ou pagamento de hora extra.
– Afirma que a contaminação pelo coronavírus não será considerada um caso de doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove a relação da contaminação com a atividade. Esse ponto impede a estabilidade de 12 meses após o retorno da licença médica concedida para as doenças ocupacionais.
– Permite a adoção de teletrabalho (trabalho à distância) e afirma que o tempo de uso profissional de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada do empregado não constitui tempo de trabalho à disposição da empresa, em regime de prontidão ou de sobreaviso.
– Permite às empresas adiar o recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio.
– Suspende exigências administrativas para a segurança e saúde no trabalho.
– Suspende a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.
– Suspende a obrigatoriedade de treinamentos periódicos previstos em normas de segurança e saúde do trabalho.
– Suspende por seis meses os prazos de processos administrativos por infrações trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
– Restringe por seis meses a atuação dos auditores fiscais do trabalho, que deverão deixar de aplicar punições às irregularidades encontradas para atuar de “maneira orientadora”. A exceção são os casos de trabalho escravo, falta de registro de empregado, situações de grave risco e acidente de trabalho que resulte em morte.
– Dá validade a medidas semelhantes adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da medida provisória.
Fonte: UOL
]]>O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (17) que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada de trabalho e salários durante a pandemia.
No julgamento, os ministros dispensaram a necessidade de que os sindicatos deem aval para que essas negociações sejam efetivadas.
Com isso, fica preservada a medida provisória (MP) editada pelo governo federal que cria o programa emergencial em razão do cenário de crise na economia, provocado pelo coronavírus. A MP está em vigor, mais ainda vai passar por votação no Congresso Nacional.
O governo argumenta que o texto permitirá a manutenção dos postos de emprego. Diz também ser possível preservar até 24,5 milhões de postos de trabalho. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), até o momento, foram fechados R$ 2,5 milhões de acordos.
O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva, mas a MP estabelece teto de 70%.
Pela MP, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.
Os ministro julgaram uma ação apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade. A legenda questionou trechos da MP, argumentando que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva e desde que para garantir a manutenção dos postos de trabalho.
Na sessão desta sexta, a maioria dos ministros derrubou a decisão liminar (provisória) concedida pelo relator, Ricardo Lewandowski, que determinava que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno após o aval de sindicatos.
Em sessão realizada por videoconferência, os ministros se dividiram duas correntes principais:
Lewandowski afirmou que pode ajustar o voto para , no julgamento de mérito da ação, acompanhar os dois colegas.
Saiba os votos dos ministros, dados na sessão desta sexta-feira:
Abriu a divergência em relação ao voto do relator. Afirmou que os efeitos econômicos da pandemia ainda estão na classe média, mas o impacto financeiro e social para as classes mais desfavorecidas ainda serão mantidos. Para o ministro, o programa emergencial veio para “equilibrar as desigualdades sociais”.
Moraes ressaltou que a medida é muito específica, tem validade de 90 dias, evitando a quebra de inúmeros empresas e valorizando o trabalhando.
“A ideia da MP é a manutenção do emprego para se evitar demissões em massa”, afirmou o ministro.
“Se o sindicato tiver essa possibilidade de dizer que não concordo os acordos não são validos, o empregador terá que complementar e o empregado terá que devolver o beneficio que recebeu por dois meses, três meses do estado. Qual a segurança jurídica terá o empregador?”, questionou o ministro.
Votou a favor de suspender os trechos da medida provisória. Para o ministro, mesmo em tempos de crise, é necessário que uma negociação coletiva ocorra para que seja efetivado o corte de salários e jornada de trabalho. O ministro afirmou que medidas urgentes e necessárias devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam tomadas de acordo com a Constituição.
“A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública e não propicia regras que suspendam a Constituição. Não ha como relativizar o grave quadro de emergência que passa o mundo. Medidas urgentes devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam feitas em conformidade com a Constituição. No âmbito dos direitos econômicos e sociais mais afetados por forte restrição econômica, há parâmetros estáveis a serem respeitados mesmo em uma emergência”, afirmou o ministro.
Defendeu a manutenção da medida provisória e ressaltou que o texto ainda vai passar pelo crivo do Congresso.
“Acho que nós temos uma situação emergencial, extraordinária. Penso que a interpretação constitucional não pode ser indiferente a essa situação. A interpretação constitucional aqui precisa ser feita à luz da realidade fática”, disse o ministro.
“A Constituição, sim, prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e salário, mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para evitar demissão em massa, a mim a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa”, completou.
Votou a favor de suspender trecho da medida provisória. “Parece-me que a solução apresentada conduz ao esvaziamento do direito fundamental dos trabalhadores da participação por meio sindical, sem concretizar mecanismo estrategicamente adequado à gestão da crise. O momento é agregar forças na busca das melhores saídas possíveis de crise dessa envergadura”, afirmou.
De acordo com a ministra, a “multiplicidade de acordos individuais além de imprimir diferenças jurídicas no ambiente de trabalho, fere a igualdade. A arquitetura da medida provisória em verdade estimula o conflito social e a judicialização e deixa desprotegidos os trabalhadores mais vulneráveis”.
Afirmou que a nova lei trabalhista diminuiu o papel de sindicatos nessas negociações.
“Se o sindicato hoje pela reforma trabalhista não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório sindicato interferir entre acordo entre trabalhadores e empregados? Sindicatos não podem ser mais realistas que o rei. Os sindicatos não podem fazer nada que supere as vontades das partes. A transação judicial tem força de coisa julgada”, declarou.
Disse reconhecer a importância da participação dos sindicatos para as negociações trabalhistas previstas na medida provisória, mas entendeu que o momento de crise é excepcional, sendo que, para ela “não se está discutindo o ideal, porque o tempo nos impõe uma experiência muito difícil”.
“Imagina o drama social que isso pode produzir, e a MP pode fazer alternativa para garantir o trabalho do emprego. É certo que não é o ideal. Mas não estamos falando do ideal. Estamos falando de nos apegar a princípios constitucionais que nos permita a valorização do trabalho e do emprego. Se ficar sem emprego, sequer poder ficar no distanciamento social”, disse.
Afirmou que o Supremo precisa atuar de acordo com o que classificou de “direito da crise”.
“A questão é dar a resposta aqui e agora e dar segurança jurídica para o sistema produtivo e que esta solução, alvitrada e bem pelo governo, dizer que ele é suscetível de aperfeiçoamentos, mas é importante que nós reconheçamos que um direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos – empresas, sistema econômico produtivo, trabalhadores”, afirmou.
Ressaltou que a medida provisória ainda vai passar pelo crivo do Congresso e que o objetivo do governo foi a preservação dos empregos. O ministro afirmou que “não se cogitou na MP de se colocar o empregado como tutelado do ramo sindical”.
“A MP visou acima de tudo a preservação dos vínculos porque a crise em si alcançou o meio empresarial e os empregadores não esperariam a falência, a morte civil para ter uma iniciativa. O que houve na espécie, houve a observância da autodeterminação dos empregados que poderiam optar pela preservação da fonte do próprio sustento ou optar em si pelo rompimento do vínculo empregatício”, disse.
Afirmou que gostaria de acompanhar o voto de Lewandowski, mas seguiria a corrente majoritária até para dar segurança jurídica na decisão da Corte. O ministro afirmo que o fato de se negar a cautelar [liminar] não impede a atuação “necessária e importante” da representação sindical.
Fonte: G1
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, o número inclui acordos individuais, negociados diretamente entre empresa e trabalhador, e coletivos, com intermediação de sindicatos de categorias. “São mais de um milhão de empregos preservados”, disse o secretário.
O governo ainda não abriu o número exato, porque a Dataprev, responsável pelo processamento dos dados, ainda está fazendo a contagem dos arquivos. Algumas empresas fecham mais de um acordo e prestam essa informação de uma vez só. Por isso, é preciso analisar caso a caso para chegar ao número exato. Mesmo assim, a quantidade de empresas que informaram já permite dizer que a marca foi ultrapassada, segundo o governo.
A partir de quarta-feira, 15, Bianco espera colocar à disposição para consultas públicas um “empregômetro”, espécie de contador do número de acordos fechados entre empresas e salários.
“Colocaremos todos os dias quantos empregos estão sendo preservados”, disse.
As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.135 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
A expectativa do governo é que o número cresça ainda mais com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que assegurou a validade imediata dos acordos individuais. Uma decisão anterior, proferida na semana passada, havia criado insegurança jurídica ao cobrar aval prévio dos sindicatos às negociações individuais – o que poderia atrasar as negociações e precipitar demissões pelas empresas.
“A decisão do STF foi excelente”, disse Bianco. Segundo ele, o pronunciamento de Lewandowski dá segurança jurídica a empresários e empregados.
“Temos crivo de ministro do STF dando chancela (a programa)”, afirmou.
No total do programa, a equipe econômica prevê que até 24,5 milhões de trabalhadores receberão o benefício emergencial – ou seja, serão impactados pelas reduções de jornada e salário ou suspensão de contratos. O número equivale a 73% dos vínculos com carteira assinada no País.
A medida permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com um corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Hoje a parcela do seguro vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo porcentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na suspensão de contrato, o governo paga 70% do seguro, em caso de empregados de grandes empresas, ou 100%, em caso de trabalhadores de pequenas e médias companhias.
Na soma da parcela salarial e da parte paga pelo governo, nenhum trabalhador receberá menos que um salário mínimo.
Decisão
A decisão do ministro do STF foi considerada positiva pelo governo ao dar ampla segurança jurídica ao programa emergencial de emprego. Lewandowski se pronunciou no âmbito de uma ação que questionou no STF a constitucionalidade da realização de acordos individuais para alterar jornada e salário.
O ministro decidiu que a medida do governo é válida e que o acordo gera efeitos jurídicos a partir de sua celebração. Ele destacou, contudo, que os sindicatos precisam ser comunicados dos acordos e poderão deflagrar negociação coletiva. Nesse caso, o empregado poderá aderir a esse acordo coletivo posteriormente. Se o sindicato consultado não se manifestar em até dez dias, a negociação individual seguirá valendo.
A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF em julgamento marcado para o dia 16 de abril.
Fonte: Jornal Contábil
]]>A questão é relativa à Medida Provisória 936, editada pelo governo para tentar impedir o aumento de desemprego em meio à pandemia do novo coronavírus. As ações que questionaram a MP serão discutidas pelo plenário do STF nesta quinta-feira, durante uma sessão que será realizada por videoconferência.
Segundo Lewandowski, a medida provisória, sem essa condição, “era extremamente problemática, tal a insegurança jurídica que levaria aos patrões e empregados.”
“Adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas”, disse o ministro em seu despacho.
Ao negar os embargos de declaração propostos pelo governo, o ministro do STF questiona qual seria a “real intenção” do presidente Jair Bolsonaro, que no texto determinava a comunicação dos acordos individuais pelo empregador ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias.
“Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho”, afirmou.
Para o ministro, “vale ressaltar que, embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.
“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha-se no caos!”, disse.
Lewandowski afirmou ainda que a “Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança”.
Ele também pontuou que “a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada”.
Fonte: Valor Econômico
Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Migalhas
]]>As medidas de isolamento social, destinadas a impedir a propagação da doença, têm como efeito colateral a interrupção das atividades e dos negócios, levando as entidades privadas a reduzir ou até mesmo suspender as suas operações.
Dentre os desafios que compõem a adversidade do cenário, sobressalta ter a capacidade de manter a liquidez mesmo com a queda no faturamento. Diante disso, compelidos a optar pelo pagamento de funcionários e fornecedores, os gestores podem se ver forçados a deixar de recolher contribuições e tributos a fim de garantir a sobrevivência da organização.
Nesse cenário, é relevante considerar que, para os tribunais superiores, o fato de a companhia se encontrar em dificuldade financeira, por si só, não é motivo idôneo para afastar a ocorrência de crimes tributários.
Na maioria das vezes, o argumento invocado é a inexigibilidade de conduta diversa, um elemento da culpabilidade, sem a qual diz-se que a conduta é atípica, isto é, um irrelevante penal. Em suma, é como dizer que o administrador “não teve escolha” e que um agente só pode ser punido quando, diante de mais de uma possibilidade, optou por comportar-se em desacordo com o direito.
Cumpre esclarecer que o argumento tem pouca aplicabilidade nos tribunais, sobretudo quando o crime tributário é cometido por meio de fraude, o que evidencia a prévia e deliberada intenção de ludibriar a fiscalização tributária e previdenciária.
Não significa, contudo, que se deva abandonar a tese.
A jurisprudência dos tribunais regionais federais acolhe melhor esta excludente quando aplicada sobre os delitos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 e do art. 168-A, caput, do Código Penal, nos quais o agente se apropria de tributo que deveria repassar aos cofres públicos. É o que acontece com os tributos sujeitos à retenção na fonte, como o IMPOSTO DE RENDA dos funcionários (IRRF) e as contribuições previdenciárias, cuja obrigação de retenção e recolhimento aos cofres públicos recai sobre o empresário/empregador.
Entretanto, é necessário ressalvar que, desde o dia 12 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS embutido no preço de mercadoria ou serviço, de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Levada às últimas consequências, a interpretação dada pelo STF poderá ser estendida para outros tributos, tais como o IR, ISS, PIS, COFINS, dentre outros. Convém, desse modo, que os dirigentes de instituições ameaçadas pela insolvência se previnam de eventual responsabilização penal.
Para tanto, com o propósito de avaliar o cabimento da inexigibilidade de conduta diversa, deve-se verificar o cumprimento de três requisitos: primeiro, a existência de provas concretas sobre a situação crítica da saúde financeira da organização; segundo, a comprovação do inadimplemento como única saída para se evitar a falência; terceiro, que a escassez de recursos seja resultado de Crise econômica generalizada ou por fatos estranhos à responsabilidade dos administradores.
No contexto atual, em que os desafios impostos pela pandemia do Covid-19 podem vir a representar uma situação de crise apta a colocar em risco o adimplemento das obrigações tributárias, havendo provas robustas a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da pessoa jurídica, há de se reconhecer a tese.
Por fim, deve-se registrar a necessidade de se realizar uma profunda análise da saúde financeira da organização, bem como de se fazer o confronto entre as suas dívidas e os valores devidos à fazenda pública, para que seja cogitada a inviabilidade de pagar o tributo sem dispensar funcionários.
Fonte: Jornal Contabil
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