“Sancionada hoje a lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936). Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado”, escreveu o presidente em uma rede social.
A nova lei, aprovada em 16 de junho pelo Senado, permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria o BEm, benefício emergencial pago pelo governo, que pode chegar até R$ 1.813,03 por mês.
A MP 936 originalmente previa que o contrato de trabalho pode ser suspenso por até 60 dias, fracionados no máximo em dois períodos de 30. Já a redução salarial não pode passar de 90 dias no total.
A Câmara aprovou a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por ato do Poder Executivo (um decreto do presidente Bolsonaro, por exemplo), enquanto durar o estado de calamidade pública.
O programa será prorrogado, de acordo com o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. De acordo com Bianco, a suspensão de contrato deverá ser prorrogada por mais dois meses. A redução de jornada deverá ser estendida em um mês.
Bianco explicou que, para o trabalhador, a prorrogação não será automática. Será necessário que empregador e empregado fechem um novo acordo. Ele explicou ainda que a renovação exige a manutenção do emprego pelo mesmo tempo do acordo.
Fonte: UOL
]]>O ato foi publicado hoje no Diário Oficial da União. A MP foi publicada em 1º de abril e perderia a validade no fim do mês, caso não fosse prorrogada.
Não há possibilidade de nova prorrogação, e o Congresso precisa aprovar a medida para que ela se torne lei.
Ontem, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que pretende colocar a MP em votação na Casa ainda nessa semana. A MP 936 permite que empresas façam acordo direto com o empregado para diminuir a jornada e o salário ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado.
Para compensar os trabalhadores atingidos, o governo paga uma parcela ou o valor integral do seguro-desemprego.
Fonte: Jornal Contábil
]]>O acordo deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, do início da redução de jornada e salário, conforme o artigo 7º, § 1º.
Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome diz, é a possibilidade que o empregador tem de reduzir o salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.
Assim, o trabalho continua a ser realizado porém em menor volume, mesmo que seja home office. Contudo, a advogada Camila Cruz alerta que o empregador precisa respeitar os termos do acordo.
“Reduzir a jornada de trabalho e salário e determinar que, na prática, o empregado continue realizando jornada anterior é ilegal. Uma vez constatada a fraude além da autuação, as empresas terão que arcar ainda com o pagamento integral dos salários dos empregados, estando ainda sujeitos às punições administrativas e criminais, destacando que o próprio artigo 14 da MP 936, prevê multas”, explica.
Portanto, seguir a formalidade e a legislação é necessário para que não que a empresa não tenha problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais, já que as fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagirem 05 anos.
Além disso, os escritórios contábeis devem se resguardar formalmente junto aos seus clientes pois uma vez que a legislação prevê penalidades, o mesmo também poderá ser responsabilizado.
As empresas que pretendem reduzir salário e jornada devem se atentar aos requisitos mínimos necessários exigidos pela MP 936, que são:
– Deve ser preservado o salário-hora do empregado;
– A redução poderá ser de 25, 50 ou 70%;
– Prazo máximo de duração é 90 dias (permitida a redução por períodos sucessivos respeitado o limite de 90 dias);
– Deverá ser informada na plataforma empregador web, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do acordo.
– Empregado deverá ser comunicado com 2 dias de antecedência;
– Deverão ser formalizados, por acordo individual ou coletivo.
Também é importante verificar a faixa salarial para que o documento esteja de acordo com as regras gerais, observadas as exceções:
– A redução de jornada e salário cessará:
– Quando do término do estado de calamidade pública;
– Quando do vencimento do prazo do acordo celebrado entre as partes;
– E ainda por decisão antecipada do empregador.
Lembrando que a jornada e o salário integrais deverão ser restabelecidos em dois dias corridos, assim que for cessada a redução de jornada e salarial.
De acordo com a advogada, é recomendada a formalização de dois documentos, a carta proposta e o acordo, já que a medida provisória pede tal formalidade jurídica. “Nesse momento, preencher os requisitos da legislação trará benefícios tanto para os empregados quanto aos empregadores e escritórios contábeis que prestam esses serviços”.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados nos termos da Medida Provisória 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A carta proposta é uma espécie de proposta formal de redução de jornada e salário que a empresa realiza ao seu empregado para que haja a preservação do emprego e renda, tendo em vista a diminuição de atividades e o impacto da crise em meio à situação atual trazida pelo COVID-19.
O teor principal da carta deve ser: “por meio da presente proposta, consultar vossa senhoria se há interesse em reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salário temporariamente por até 90 dias, o seu contrato de trabalho, nos termos do Programa de Benefício Emergencial para recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego, visando preservar nesse momento o emprego e renda. Havendo o aceite, solicitamos devolver este documento, assinado, com sua manifestação.”
É importante deixar claro ao empregado que parte do salário será paga pela empresa e parte será pago pelo Governo durante o período da redução de jornada e salário e que a parte do Governo toma por base os valores do seguro desemprego, pois dependendo do salário recebido do empregado.
A carta deve ser datada 02 dias antes do início da redução de jornada e salário.
Já o acordo individual de redução de jornada e salário é a formalização detalhada das regras que serão aplicadas ao contrato de trabalho no período em que haverá a redução de jornada e salário.
Esse será o documento formal, que comprovará e dará validade jurídica ao acordado pelas partes nesse momento de crise. Esse acordo que será o lastro documental para que haja a comprovação e envio da informação ao Governo, no máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data do acordo, pois assim, o governo possa efetuar os pagamentos do benefício emergencial de preservação do emprego e renda.
Por uma questão de princípio, um acordo ou contrato deve ser sempre por escrito e deve preencher alguns requisitos para que tenha validade e faça lei entre as partes. Após a sua assinatura entra num contrato vinculativo com o seu empregado. Lembrando seja empregado ou empregador, existem várias obrigações legais que se deve cumprir em atendimento ao disposto na MP 936/2020.
Deve-se identificar qual a situação que as partes pretendem formalizar, os interesses, as necessidades e as condições – trabalhistas – inicialmente acordadas (importância da carta proposta) entre as partes envolvidas.
As partes devem se atentar a cláusulas essenciais que devem estar presentes e não podem ser deixadas de lado, sob pena daquele acordo não cumprir a finalidade para a qual se destina nesse momento:
Qualificação das partes: deve-se qualificar as partes, ou seja, descrevê-las (nome completo, CPF ou CNPJ) e informar o termo pelo qual cada uma será designada ao longo do aditivo (empregado/empregador);
Considerações iniciais: descrever pontualmente e resumidamente os motivos e interesses envolvidos na realização do aditivo, a fim de deixar clara a intenção de cada no presente acordo (COVID-19, suspensão do contrato prevista na MP 936/2020);
Objeto do acordo e condições de remuneração/benefícios: descrever o que as partes estão acordando da forma mais detalhada possível para não gerar dúvidas detalhando o que está incluso ou não está incluso no pactuado.
Prazo de duração: descrever por quanto tempo o acordo é válido, lembrando que a MP limita a redução em máximo de 90 dias).
Formas de extinção e rescisão contratual: determinar de acordo com a legislação aplicável as formas que serão permitidas para extinção ou rescisão).
Após formalizado o acordo que valerá entre as partes é aquela situação descrita e avençada pelas partes diante das testemunhas, sendo recomendável que as partes tenham a devida orientação jurídica para entender completamente o que fora avençado e o previsto na MP 936/2020, a fim de se evitar futuras discussões.
A redução de jornada e salário será descaracterizada e as condições do contrato anterior imediatamente restabelecidas se houver aumento da jornada de trabalho durante o período de redução.
Caso a empresa entenda, antes de 90 dias, que seja momento de restabelecer integralmente as atividades e que o empregado volte a trabalhar em jornada integral, por exemplo 8 horas diárias, é necessário formalizar a antecipação pelo empregador do fim do período de redução de jornada e salário pactuado anteriormente.
Contar com um profissional especializado para orientações e suporte pode ser uma importante para que o mesmo possa verificar os riscos jurídicos envolvidos nessa situação e se for o caso orientar acerca de outros caminhos com riscos reduzidos ou inexistentes para que as partes possam enfrentar esse momento bastante desafiador com maior segurança.
Baixe a carta proposta e o acordo para redução de jornada e salário.
Fonte: Contábeis
A questão é relativa à Medida Provisória 936, editada pelo governo para tentar impedir o aumento de desemprego em meio à pandemia do novo coronavírus. As ações que questionaram a MP serão discutidas pelo plenário do STF nesta quinta-feira, durante uma sessão que será realizada por videoconferência.
Segundo Lewandowski, a medida provisória, sem essa condição, “era extremamente problemática, tal a insegurança jurídica que levaria aos patrões e empregados.”
“Adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas”, disse o ministro em seu despacho.
Ao negar os embargos de declaração propostos pelo governo, o ministro do STF questiona qual seria a “real intenção” do presidente Jair Bolsonaro, que no texto determinava a comunicação dos acordos individuais pelo empregador ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias.
“Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho”, afirmou.
Para o ministro, “vale ressaltar que, embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.
“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha-se no caos!”, disse.
Lewandowski afirmou ainda que a “Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança”.
Ele também pontuou que “a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada”.
Fonte: Valor Econômico
• As notícias e informações sempre possuem um atraso.
• O número de infectados de hoje é um reflexo de quem foi infectado dias ou até mesmo semanas atrás, assim como o de fatalidades.
• Sendo assim, está na hora de agir.
• Se esperar quando as notícias parecerem realmente ruins, você já terá perdido um tempo mais do que precioso e acabará entrando numa bola de neve sem saída
• Não sabemos quanto tempo essa crise vai durar. São 2 semanas de quarentena, ainda sem previsão exata de volta.
• Qual seria melhor projeção da sua queda de receita? 10% e 20% ou 25%?
• Algumas EMPRESAs sofreram 50% de queda na receita, mas outras podem até zerar os recebimentos.
• Nesse momento o melhor a fazer é tentar sobreviver a toda essa crise do COVID-19
• Tenha consciência que ela vai durar por vários meses, e você precisa ter um planejamento estruturado para sobreviver aos cenários que estão por vir.
• Durante a crie todo cuidado é pouco.
• Os governos estão buscando aprovar medidas para ajudar todos a superarem esse período de crise.
• Novas MPs, Leis e similares estão saindo quase que diariamente. É importante que você acompanhe tais movimentações.
• Segue algumas que já foram instauradas:
De acordo com a Resolução CGSN 152/2020 do Comitê do Simples nacional, o pagamento da DAS referente ao simples das competências de março, abril e maio, que deveriam ser pagas em abril, maio e junho, foram postergadas.
Importante ressaltar de que as mesmas ainda deverão ser pagas em datas futuras (outubro, novembro e dezembro) e, portanto, isso deve ser considerado no seu planejamento de desembolso de fluxo de caixa.
Atenção:
Os impostos estaduais e municipais que estejam incluídos no Simples Nacional precisam ser pagos nos meses de abril, maio e junho de 2020. Esses tributos do ICMS e ISS não foram prorrogados.
Avalie o impacto da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) no seu negócio.
O Governo federal autorizou que o recolhimento do INSS e FGTS da folha de pagamento seja postergado por três meses a partir de março/2020 (poderão ser postergados os recolhimentos em março, abril e maio de 2020). Importante ressaltar de que deverão ser compensados no futuro.
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
A Medida Provisória Nº 927, de 22/03/20, disciplina medidas que as EMPRESAs e empregadores poderão adotar na busca da preservação do emprego no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). A MP tem como suporte o DL nº 6, de 20/03/20, que decreta estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/20.
Antes de tomar qualquer decisão com base nas medidas pulicadas pelo governo, é importante que você valide com o seu advogado e seu contador se elas são aplicáveis para ao seu caso.
A suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias (30+30) ou redução proporcional da jornada x trabalho em 25%, 50% ou 70%.
Como avaliar hoje a situação da minha EMPRESA perante os acontecimentos?
FINANCEIRO
Reveja todo seu financeiro
• Um relatório feito pelo JP Morgan, aponta que a maioria dos negócios possui caixa disponível para somente um mês de operação
• Ou seja, muitas EMPRESAs que não conseguirem gerar receita num período de um mês podem quebrar.
• Dificilmente você conseguirá zerar seus custos, portanto, proteja seu caixa avaliando medidas que você possa tomar nesse período. Considerando que terá reduções bruscas de receita.
• A disponibilidade de CAIXA será crucial para sua sobrevivência.
• Faça uma avaliação de todos os recebíveis que a sua EMPRESA possui, seja contratos, cartão de crédito ou outros meios de pagamentos.
• Analise a viabilidade de antecipar esses valores, mesmo que isso signifique perder dinheiro por conta das taxas de antecipação.
• Mantenha dinheiro disponível na sua conta corrente.
• Nesse período de crise todo mercado terá baixa liquidez.
• Use instituições financeiras sólidas.
• É muito provável que milhares de pequenos negócios quebrem, tornando pequenos bancos alvos de instabilidade.
• Avalie a possibilidade de tirar seu dinheiro de banco de menor porte.
• Nesse cenário bancos e demais instituições financeiras de menor porte podem ter problemas de liquidez, e caso você tenha dinheiro nessas instituições pode ficar impossibilitado de acessar o seu capital.
• Busque ter a maior quantia de dinheiro disponível, pronta para utilização e de rápido acesso, que pode implicar, inclusive, buscar bancos de relacionamento para pré-aprovar dívidas e financiamentos.
• Avalie suas linhas de crédito e as deixe ativas. Elas podem ser úteis antes que você espere.
• Com a alta demanda todas essas linhas podem sumir mais rápido que imaginamos.
• Coloque as possíveis parcelas do financiamento no seu fluxo de caixa.
• Analise quanto pode pagar de parcela, qual sua capacidade mensal.
• Atenção: Não use esse dinheiro para pagar os custos do dia a dia, distribuir dividendos ou realizar expansão nesse momento.
• Deixe-o reservado para casos de extrema urgência.
• No melhor dos cenários, você não vai precisar utilizar esse dinheiro. E poderá pagar os empréstimos apenas com o custo dos juros do período utilizado.
• Qual valor mínimo você precisa no caixa para passar por essa crise?
• Defina esse valor e comprometa-se a não deixar menos que isso no seu banco.
• Esse valor servirá como parâmetro para você tomar medidas extremas, como demissões em massa no seu negócio.
FUNCIONÁRIOS
Analise todas possibilidades dentro do seu quadro de funcionários
• Mantenha contato diário com seu time de liderança.
• Nesse momento de crise e de distanciamento o ideal é que o time de liderança se comunique todos os dias revisando sempre:
– Cenário Atual.
– Trocar as novidades que cada um recebe de clientes e fornecedores.
– Qual trabalho estamos sendo desenvolvido.
– Quais ações estamos tomando. (quais ações planejadas).
– O impacto que terá tais ações.
– Quais novas ações precisam ser implementadas
• Essas reuniões devem acontecer diariamente, com foco em garantir a sobrevivência do negócio até que as coisas voltem ao normal. Ou pelo menos até que o trabalho possa ser retomado.
• Definição de decisões e ações que permitam atravessar o momento atual do mercado.
• Cada reunião dessas deve ser listadas as ações a serem tomadas pelo time para ajudar o negócio.
• Seu time também é parte importante da sua estratégia nesse momento, conte com ele.
Algumas ações que você pode tomar junto ao seu time
• O regime de Home Office é uma forma de não paralisar totalmente as suas atividades e está ajudando muita EMPRESA a se manter na ativa.
• Se sua EMPRESA se enquadra nessa possibilidade, faça a negociação de benefícios durante esse período, como a suspensão de vale transporte, vale refeição e vale alimentação.
• Analise seu parque de máquinas. Notebooks são bem-vindos. Caso não possua, negocie o uso da máquina do seu próprio funcionário.
• Melhor produzir algo agora do que não produzir nada. Mesmo que a performance seja afetada, depende de você tirar o melhor da sua equipe agora.
• A experiência tem mostrado que equipes bem instruídas estão performando acima do esperado, em razão, principalmente, do temor da perda dos empregos e a vontade de ajudar as companhias.
• Eles precisam mais do que nunca de você.
• Existe a possibilidade da suspensão de contratos ou até mesmo renegociação de jornadas de trabalho com redução proporcional do salário.
• Além disso, em algumas categorias, os próprios sindicatos já estão se movimentando para liberar a antecipação e parcelamento de férias individuais ou coletivas, bem como a flexibilização do banco de horas individual.
• Fale com o seu advogado trabalhista e com seu contador para entender o que sua EMPRESA pode adotar nesse momento.
• Muito importante que você tome cuidado com as possíveis demissões.
• Mesmo sendo uma opção óbvia para redução de custo a longo prazo e o mais fácil para o momento, não se esqueça que demissões, especialmente no regime CLT, apresentam custos elevados e imediatos.
• Na opção de demissão de alguém da equipe você será obrigado a pagar todos os encargos trabalhistas como multa rescisória, aviso prévio e outros custos, a vista e no curto prazo
• Recomendamos que essa seja a última opção a ser usada, e sempre discutida com seu advogado trabalhista e seu contador previamente.
Reveja todos os seus contratos, seja de recebimento ou pagamentos e avalie cada um deles
• O objetivo aqui é garantir que a receita já contratada realmente aconteça.
• Seus clientes também estão sendo impactados pela crise e vão tentar cortar custos.
• Por tanto é importante analisar individualmente cada um desses contratos.
• Avalie como reter esse cliente para não perder receita e fluxo de caixa nesse momento.
• Oferecer aos seus clientes condições diferenciadas de pagamento (parcelamento) para não precisar suspender os contratos e zerar esse fluxo de receita.
• Crie e oferecer serviços extras com custo baixo ou até sem custo nenhum, para reter o contrato (adicionar consultorias, serviços online, etc.).
• Antecipar os pagamentos com algum desconto (tente antecipar o recebimento futuro com algum desconto para o seu cliente, assim você garante mais caixa para suportar o momento atual).
• Faça uma avaliação de todos os seus contratos com fornecedores e organize por ordem de importância para seu negócio, assim como os prazos, e seus valores.
• Comece analisando seus fornecedores com maiores margens, visto que eles normalmente possuem maior flexibilidade para negociar.
• Priorize contratos de maior valor e/ou que estão mais próximos, visto que eles gerarão maior impacto no seu fluxo de caixa.
• Entenda que o seu fornecedor poderá simplesmente não aceitar as suas propostas de negociação, portanto analise as cláusulas dos contratos, e as possibilidades dentro disso.
• Tome cuidado com os pequenos fornecedores, que possuem menos margem ou fluxo de caixa. Eles também estão passando por um momento complicado e podem quebrar caso você os pressione demais nesse momento.
• Recomendamos que você avalie os termos dos contratos antes de iniciar a negociação, e sempre conte com apoio do seu advogado e contador.
Marketing e Vendas
• Não pare de anunciar. Mude a abordagem, mas se mantenha na mente dos clientes
• Crie e entregue conteúdo relevante do seu negócio.
• Não pare de planejar as vendas futuras.
• Não é hora de pensar em expansão, mas você pode pensar em novos produtos ou serviços
• Cria um plano de Gestão Pós-crise.
• Lembre-se que estamos vivendo um momento de exceção e que todas as relações de trabalho, negócios e consumo estão sendo afetadas numa velocidade nunca antes vista.
• De uma só vez nos vemos a adotar home-office, vender “on-line”, gerar demandas na escassez, etc.
• Considerando isso, faça uma avaliação se o modelo de negócio da EMPRESA está, de alguma forma, pronto para um novo cenário econômico que estará por vir.
• Reúna um time estratégico, oportunamente, e discutam quais alterações nas suas relações com seus clientes precisam ser repensadas e inovadas.
Fonte: Jornal Contábil
]]>Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Migalhas
]]>Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.
MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.
Entenda como vai funcionar.
A MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial.
Não incluiu o empregado público, servidor público e o comissionado.
As principais medidas são:
O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.
Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.
Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.
Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.
Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.
O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:
Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.
No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.
Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:
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